O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 407, de 5 de julho de 2017,

Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando o caput do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que, entre outros, atribui à fiscalização exercida pela ANP, sentido de educação e orientação dos agentes do setor;

Considerando a conveniência de padronizar e dotar de maior razoabilidade o processo de penalização de irregularidades de menor gravidade, preservados os direitos do consumidor;

Considerando a conveniência de estabelecer gradação nos procedimentos de fiscalização de forma a que, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, seja possibilitada ao agente econômico a reparação de conduta irregular de pequena gravidade;

Considerando que o direcionamento do esforço de fiscalização do abastecimento para infrações de maior gravidade implica melhores resultados para o mercado e para o consumidor; e

Considerando a oportunidade e conveniência de ampliar o escopo do instituto da Medida Reparadora de Conduta (MRC),

Resolve:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio da presente resolução, os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 2º Para os fins desta resolução, define-se MRC como a ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade, evitando a aplicação de penalidades.

Art. 3º O prazo para adoção de MRC é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do Documento de Fiscalização (DF).

DO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS

Art. 4º O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade

I – § 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007;
Manutenção do Boletim de Conformidade

II – art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 2007, e inc. IV do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;

Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro

III – item 4.1 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 2007, somente quanto aos equipamentos possuírem certificados de verificação ou de calibração;
Indicação das instruções de funcionamento do termodensímetro

IV – item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 2007, somente quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento;
Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu

V – observação nº “(3)” do “Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural” do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008;

Afixação de adesivo sobre o óleo diesel

VI – art. 1º da Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011;

Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis

VII – alínea “a” do inc. I do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente quanto à identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo;

Efetuação de alterações cadastrais, exceto alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis

VIII – inc. II do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 2013;
Identificação do fornecedor do GNV

IX – parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, identificação da condição de pagamento e registro do valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, na bomba e/ou no bico fornecedor

X – art. 19 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Exibição de preços por litro com três casas decimais, quando o preço for expresso com duas casas decimais e a terceira casa decimal do preço praticado for igual a zero

XI – caput do art. 20 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente quando o preço for expresso com duas casas decimais e a terceira casa decimal do preço praticado for igual a zero;

Fornecimento, ao consumidor, de volume de combustível automotivo maior que o indicado na bomba medidora

XII – inc. VI do art. 21 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente quando o volume fornecido for maior que o indicado na bomba medidora;

Notificação ao distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção destes

XIII – inc. VIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Identificações abreviadas do(s) combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais

XIV – inc. IX do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013, somente com relação a identificações abreviadas do(s) combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais;

Exibição de quadro de aviso

XV – inc. X do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Manutenção de planta simplificada

XVI – inc. XVIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados

XVII – inc. XXI do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados

XVIII – inc. XXII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Identificação do fornecedor do combustível automotivo

XIX – inc. III do § 3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 2013;

Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta

XX – art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013.

DO POSTO REVENDEDOR ESCOLA

Art. 5º O posto revendedor escola poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Exibição da inscrição “Posto Revendedor Escola” no quadro de aviso

I – inc. VII do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006;

Identificação, mediante crachá, do treinando

II – inc. X do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 2006.

DO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO

Art. 6º O revendedor de combustíveis de aviação poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
Exibição de quadro de aviso

I – inc. VIII do art. 15 da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006.

DO REVENDEDOR DE GLP

Art. 7º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Afixação em local visível de aviso sobre lacre dos botijões de GLP, identificação e informações sobre o produto e sua utilização

I – parágrafo único do art. 11 da Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004;

Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) com o dizer “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com altura e forma adequadas

II – inc. VII do art. 2º da Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011;

Transporte de recipientes de GLP na posição vertical

III – art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015;

Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa

IV – alíneas “a”, “b” e “c” do art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 2015;

Efetuação de alterações cadastrais, exceto relativas a endereço, a classe de armazenamento e marca comercial de um distribuidor de GLP

V – caput do art. 9º da Resolução ANP nº 51, de 2 de dezembro de 2016, exceto alterações cadastrais relativas a endereço, a classe de armazenamento e a opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de GLP;

Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis

VI – parágrafo único do art. 16. da Resolução ANP nº 51, de 2016;

Exibição de placa que indique a(s) classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe

VII – item 4.25 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

Exibição de placa com os dizeres “PERIGO-INFLAMÁ-VEL” e “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com dimensões, altura e distâncias adequadas

VIII – item 4.26 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

Manutenção no imóvel de líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes

IX – item 4.27 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a(s) marca(s) de cada distribuidor de GLP

X – art. 23 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

Exibição de quadro de aviso

XI – inc. V do art. 26 da Resolução ANP nº 51, de 2016.

DO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR)

Art. 8º O TRR poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da empresa e quadro societário)

I – caput e incisos I e III do art. 15 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;

Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP

II – inc. III do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007;

Solicitação de Boletim de Conformidade do combustível no ato de recebimento do produto

III – inc. IV do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007;

Informação aos clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos, entregando FISPQ, quando do seu primeiro fornecimento, e sempre que solicitado pelo consumidor, e recebendo o comprovante do consumidor, e devendo manter estes recibos em sua instalação

IV – inc. X do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007;

Manutenção dos protocolos de recebimento e de aceite dos movimentos enviados mensalmente à ANP pelo DPMP arquivados em mídia eletrônica e em perfeito estado

V – inc. XIII do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007;

Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta

VI – art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 2013.

DO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR (TRRNI)

Art. 9º O TRRNI poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:

Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da pessoa jurídica; e/ou quadro societário)

I – caput e incs. do art. 8º da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016.

DO OPERADOR DE INSTALAÇÕES DE PONTO DE ABASTECIMENTO

Art. 10. O operador de instalações de ponto de abastecimento poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Informação de alterações cadastrais (exceto capacidade de armazenamento)

I – § 5º do art. 3º da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, exceto capacidade de armazenamento;
Abastecimento dos veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do Inmetro ou empresa por ele credenciada

II – inc. III do art. 15 da Resolução ANP nº 12, de 2007, somente para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações.

DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 11. O distribuidor de combustíveis líquidos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

Combustível aditivado: indicação do número de registro do aditivo na documentação fiscal e DANFE

(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):

I – art. 14 da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014;
Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da matriz e filial(is); quadro societário e de administradores; e capital social)

II – caput e incisos do art. 17 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014.

DO DISTRIBUIDOR DE GLP

Art. 12. O distribuidor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) com o dizer “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com altura e forma adequadas

I – inc. VII do art. 2º da Resolução ANP nº 70, de 2011;

Transporte de recipientes de GLP na posição vertical

II – art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 2015;
Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa

III – alíneas “a”, “b” e “c” do art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 2015;
Informação de alterações cadastrais

IV – caput e incisos do art. 17 da Resolução ANP nº 49, de 2 de dezembro de 2016;
Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis

V – alínea “a” do inciso IV do art. 41 da Resolução ANP nº 49, de 2016;

Disponibilização de telefone (serviço de atendimento e assistência técnica ao consumidor) cujo número deve constar do rótulo no recipiente ou do quadro de aviso ou na grade da Central de GLP

VI – inc. XV do art. 41 da Resolução ANP nº 49, de 2016, somente com relação à disponibilização de telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável de GLP de até 90 (noventa) quilogramas ou do quadro de aviso a ser afixado na parede ou na grade da Central de GLP;
Identificação da marca do distribuidor no veículo

VII – inc. XVIII do art. 41 da Resolução ANP nº 49, de 2016.

DO DISTRIBUIDOR DE SOLVENTES

Art. 13. O distribuidor de solventes poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:

Informação de alterações cadastrais

I – caput e incisos do art. 15 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006, exceto:

a) inciso II e;

b) inclusão de filial constante do inciso IV.

DO DISTRIBUIDOR DE ASFALTOS

Art. 14. O distribuidor de asfaltos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:

Informação de alterações cadastrais

I – caput do art. 15 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005.

DO IMPORTADOR DE ASFALTOS

Art. 15. O importador de asfaltos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
Informação de alterações cadastrais

I – art. 8º da Resolução ANP nº 3, de 14 de janeiro de 2005.

DO PRODUTOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO

Art. 16. O produtor de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Informação de alterações cadastrais, exceto inclusão de filial

I – caput e incs. do art. 16 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, exceto inclusão de filial constante do inciso V;

Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP, e cópia de cada novo contrato de coleta

II – inc. V do art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 2009;

Informação à ANP do término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros, e novo contrato de produção

III – inc. VI do art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 2009.

DO IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO

Art. 17. O importador de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Informação de alterações cadastrais

I – caput e incisos do art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 18 de junho de 2009, exceto:

a) inciso II e;

b) inclusão da filial constante do inciso IV;

Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP, e cópia de cada novo contrato de coleta

II – inc. VII do art. 16 da Resolução ANP nº 17, de 2009.

DO COLETOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC)

Art. 18. O coletor de OLUC poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Informação de alterações cadastrais, exceto inclusão de filial

I – caput e incs. do art. 15 da Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009, exceto inclusão de filial constante do inciso IV;

Indicação nos tanques dos caminhões do número de autorização do coletor

II – inc. XIII do art. 19 da Resolução ANP nº 20, de 2009.

DO RERREFINADOR DE OLUC

Art. 19. O rerrefinador de OLUC poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
Informação de alterações cadastrais, exceto inclusão de filial

I – caput e incs. do art. 15 da Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009, exceto inclusão da filial constante do inciso V.

DO PRODUTOR E/OU IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO

Art. 20. O produtor e/ou importador de óleo lubrificante básico poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Informação de alterações cadastrais

I – § 2º do art. 3º da Resolução ANP nº 16, de 18 de junho de 2009;

Revalidação anual de cadastramento

II – § 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 16, de 2009.

DO DETENTOR DE REGISTRO DE GRAXAS E ÓLEOS LUBRIFICANTES E ADITIVOS EM FRASCO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES

Art. 21. O detentor do registro de graxas e óleos lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Submissão à ANP de mudança das informações relacionadas aos dados cadastrais do detentor de registro (produtor, importador e/ou terceirizador)

I – art. 8º c/c Anexo I da Resolução ANP nº 22, de 14 de abril de 2014;
Solicitação de alterações da titularidade de registros

II – art. 9º c/c Anexo I da Resolução ANP nº 22, de 2014.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A adoção de MRC poderá abranger 1 (um) ou mais dispositivos mencionados nos artigos 4º a 21.

Art. 23. A MRC de que trata a presente resolução não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento do agente econômico pelo período de 2 (dois) anos, desde que o novo inadimplemento flagrado seja relativo ao mesmo dispositivo que originou a adoção da MRC anterior.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, nº 60, de 29 de outubro de 2014, e nº 23, de 17 de abril de 2015.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA